Saloá, Paranatama e outros municípios recebem notificação do MPPE para garantirem fornecimento de
alimentos para alunos da rede municipal
Em uma sociedade mais justa e igualitária, onde gestores municipais vangloriam-se de possuírem bastante recursos financeiros próprios, se estivessem afinados com os anseios e dificuldades da população, certas recomendações poderiam facilmente serem evitadas neste momento excepcionalmente negativo da história mundial. A Quarentena iniciou-se em Pernambuco com suspensão das aulas em 18 de março. De lá para cá são 50 dias, que vários alunos e famílias de alunos sofrem com a precariedade na alimentação.
Nesse período quantas distribuições de kits alimentares foram realizados pelo gestor do seu município?. Alguns municípios notificados pelo MPPE o fizeram apenas uma única vez!. Foi suficiente? É suficiente? E se, não tivessem sido notificados, qual seria a atitude?
CONFIRA A NOTA DO MPPE
07/05/2020 - O Ministério
Público de Pernambuco - por meio das Promotorias de Justiça das cidades de
Itamaracá, Salgueiro, Itaíba, Saloá e Paranatama - recomendou à gestão
municipal das cidades citadas a adoção de medidas para que seja fornecida a
alimentação a todos os alunos que necessitam durante o período de suspensão das
aulas na pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Nas recomendações que foram
expedidos pelos promotores de Justiça dessas cidades restou claro a necessidade
de fornecimento de alimentação, principalmente àqueles alunos pertencentes às
famílias que constam no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚnico), ou que a
renda seja inferior a dois salários-mínimos.
O MPPE solicita, ainda, que as
refeições sejam preparadas em locais dotados de condições adequadas de higiene,
acondicionadas em locais apropriados, de acordo com sua natureza para evitar a
deterioração dos alimentos. A distribuição das merendas e kits devem ser
realizadas de forma a evitar aglomerações, fazendo uso de medidas para a
prevenção e o combate à transmissão do novo Coronavírus.
As gestões das municipalidades
devem estar atentas para evitar a venda ou mesmo a destinação para finalidade
diferenciada dando, ainda, ampla publicidade ao fornecimento da alimentação de
forma a garantir que aqueles que necessitem tenham o conhecimento sobre o
benefício.
Os gestores devem, ainda,
atentar que tal distribuição não pode gerar promoção pessoal do agente
político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, tipificado no artigo n.º 11 da Lei nº 8.429/92.
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