O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) emitiu, em 22 de outubro de 2025, alerta fiscal direcionado a diversos municípios pernambucanos, recomendando a redução imediata das despesas com pessoal. A medida decorre do descumprimento dos limites prudenciais e máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entre os entes notificados,
destaca-se o Município de Saloá, localizado no Agreste pernambucano,
que, segundo dados do Portal Tome Conta, chegou a comprometer 98,56% de sua
Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal, especialmente por meio
de contratações por tempo determinado, no período compreendido entre abril de 2024 e junho de 2025.
Observou-se que o aumento progressivo do
quadro de servidores teve início após a definição de que o atual prefeito, Júnior
de Rivaldo (PSD), seria candidato a reeleição e se intensificou durante o período
eleitoral. No mês de setembro de 2024 — imediatamente anterior às eleições
municipais —, a folha de pagamento registrou 1.223 servidores ativos.
De acordo com as informações
disponibilizadas pelo Portal Tome Conta, desse total:
- 7 servidores eram efetivos ocupantes de
cargos eletivos ou de função pública permanente (prefeito, vice-prefeito e
conselheiros tutelares);
- 9 servidores estavam cedidos a outros
órgãos ou municípios, embora continuassem recebendo remuneração paga por
Saloá;
- 233 servidores eram efetivos concursados;
- 148 ocupavam cargos comissionados,
incluindo secretários municipais e assessores vinculados ao gabinete do
prefeito;
- e 826 foram contratados por excepcional
interesse público.
Com o alerta emitido, o gestor
municipal deverá adotar as medidas corretivas previstas no art. 22, parágrafo
único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe vedações à
concessão de aumentos, criação de cargos, novas contratações e realização de
horas extras, entre outras restrições.
O eventual descumprimento dessas determinações poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e política do gestor, secretários e demais responsáveis, sujeitando-os a rejeição de contas pelo TCE/PE, suspensão de transferências voluntárias, restrições em operações de crédito e até enquadramento por infração administrativa contra as finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da LRF e art. 359-D do Código Penal.
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